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Alterou o texto do documento A ampla defesa e o direito processual
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A função jurisdicional consiste em uma das funções políticas do Estado, onde através dela, ele é provocado e de uma forma imparcial ele substitui as partes para compor determinado conflito e a partir disso, ele pode declarar, realizar ou criar o direito sobre o caso concreto. Uma função regida normas e princípios que norteiam a sua atuação de modo a atingir os fins almejados pela instituição estatal, dispostos pelo Direito Processual. Um dos princípios que rege o exercício da jurisdição é o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), componente do núcleo duro mínimo extraível do superprincípio do devido processo legal, que norteia e dirige os processos civil e penal contemporâneos. O que parte da constitucionalização do direito processual, resultando em um processo justo, amparado por direitos e garantias alicerçadas no que versa o Texto Magno, tendo em vista que os problemas relacionados ao processo enquanto fenômeno jurídico serão examinados por uma filtragem constitucional. A norma fundamental da ampla defesa é uma garantia apresentada como extensão do princípio do contraditório e que é responsável por potencializá-lo, a partir da sustentação de todos os mecanismos legais para a defesa dos interesses de partes parciais, de modo a efetivar um julgamento imparcial por parte de um terceiro desinteressado juridicamente, que se atenta a avaliar o mérito do que foi apresentado. Esse preceito possui duas faces: a face da defesa técnica, que nada mais é do que o exercício da defesa através de uma pessoa legalmente habilitada, executada por uma pessoa que tem por ofício, a operacionalização do direito; e a segunda, consiste na autodefesa ou defesa pessoal, que nada mais é do que o indivíduo se defender daquilo que foi acusado, de modo a inviabilizar o cometimento de abusos e excessos, além de garantir a equanimidade do julgamento. É possível constatar nas decisões dos Tribunais Superiores reiteradas decisões que demonstram a relevância da ampla defesa para os mais diversos segmentos do universo jurídico, como nos casos a seguir: ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias. (RE 597064, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI/CADIN. DIREITO DA UNIÃO E DOS ESTADOS DE CONDICIONAR A ENTREGA DE RECURSOS AO PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VINCULAÇÃO AOS CADASTROS PARA A ENTREGA DE NOVOS RECURSOS. OBRIGAÇÃO LEGAL DIVERSA DO OBJETO DA AÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA PARA INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO EM CADASTROS. MOMENTO. PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE NOS CASOS DE POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA INADIMPLÊNCIA. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola o art. 160, I, da Constituição Federal a exigência do julgamento da tomada de contas especial para inscrição, em cadastro de inadimplentes, de ente subnacional que pretende receber recursos da União. 2. É requisito para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes o julgamento da tomadas de contas especial ou de outro procedimento específico instituído por lei que permita a apuração dos danos ao erário federal e das respectivas responsabilidades, desde que cabível à hipótese e possa resultar em reversão da inadimplência. Garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Inteligência do disposto no art. 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal. 3. É dispensável o julgamento ou mesmo a instauração da tomada de contas especial para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes, quanto tal procedimento não puder resultar em reversão da inadimplência, bastando, nestas hipóteses, a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto. 4. Fixação da seguinte tese em repercussão geral: “A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.” 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação de tese em repercussão geral. (RE 1067086, Relator (a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO. Constatada contradição no exame de certo tema, impõe-se o provimento de embargos declaratórios. CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLENTES – MÍNIMO CONSTITUCIONAL – EDUCAÇÃO – DEVIDO PROCESSO LEGAL. A inscrição, em cadastro de inadimplência, por inobservância do percentual constitucional mínimo de recursos aplicáveis pelo ente federado na educação, pressupõe o contraditório, a ampla defesa. Ausente verba federal, é incabível prévia instauração de tomada de contas especial. (ACO 2671 ED, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE DEU NOVA CAPITULAÇÃO LEGAL AO FATO, SEM OITIVA DO RÉU E COM BASE EM ELEMENTOS NÃO CONSTANTES DA DENÚNCIA. NULIDADE. ART. 437 DO CPPM. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. I – Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório o julgamento de apelação que, a partir de elementos não constantes da denúncia e sem oitiva do réu, dá nova definição jurídica ao fato. Art. 437 do Código de Processo Penal Militar. II - Requerente que se encontra em situação fático-processual idêntica à do paciente beneficiado neste writ. III – Extensão da ordem concedida para determinar ao Superior Tribunal Militar que proceda a novo julgamento, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do voto. (HC 116607 Extn, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014) HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE DEU NOVA CAPITULAÇÃO LEGAL AO FATO, SEM OITIVA DO RÉU E COM BASE EM ELEMENTOS NÃO CONSTANTES DA DENÚNCIA. NULIDADE. ART. 437 DO CPPM. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. I – Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório o julgamento de apelação que, a partir de elementos não constantes da denúncia e sem oitiva do réu, dá nova definição jurídica ao fato. Art. 437 do Código de Processo Penal Militar. II – Ordem concedida. (HC 116607, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF. 1. “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão” (Súmula Vinculante nº 3 do STF). Acórdão do TCU que, sem intimação da servidora interessada, determinou que se procedesse à cobrança de valores recebidos a título de adicional de dedicação exclusiva. Incidência do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. 2. Segurança concedida para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. (MS 27760, Relator (a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI/CADIN. DIREITO DA UNIÃO E DOS ESTADOS DE CONDICIONAR A ENTREGA DE RECURSOS AO PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VINCULAÇÃO AOS CADASTROS PARA A ENTREGA DE NOVOS RECURSOS. OBRIGAÇÃO LEGAL DIVERSA DO OBJETO DA AÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA PARA INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO EM CADASTROS. MOMENTO. PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE NOS CASOS DE POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA INADIMPLÊNCIA. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola o art. 160, I, da Constituição Federal a exigência do julgamento da tomada de contas especial para inscrição, em cadastro de inadimplentes, de ente subnacional que pretende receber recursos da União. 2. É requisito para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes o julgamento da tomadas de contas especial ou de outro procedimento específico instituído por lei que permita a apuração dos danos ao erário federal e das respectivas responsabilidades, desde que cabível à hipótese e possa resultar em reversão da inadimplência. Garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Inteligência do disposto no art. 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal. 3. É dispensável o julgamento ou mesmo a instauração da tomada de contas especial para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes, quanto tal procedimento não puder resultar em reversão da inadimplência, bastando, nestas hipóteses, a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto. 4. Fixação da seguinte tese em repercussão geral: “A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.” 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação de tese em repercussão geral. (RE 1067086, Relator (a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. NÃO ELEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE. ART 1º, I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, por entender configurada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, decorrente da desaprovação das suas contas públicas, relativas às despesas que ordenou no exercício de 2009 com a verba de manutenção do seu gabinete de vereador, por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL 2. Não há falar em violação ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os pontos elencados nos embargos de declaração, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, tendo afastado a alegação de preclusão da suposta arguição de inelegibilidade e rejeitado alegações alusivas à ausência de dolo na espécie. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, "a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário" (REspe 670–36, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 19.12.2019). 4. No caso, o Tribunal a quo concluiu que o conjunto de irregularidades verificadas nas contas públicas do recorrente evidencia a insanabilidade dos vícios e o ato doloso de improbidade administrativa, tendo ressaltado que:a) o TCE/PE determinou que o recorrente devolvesse ao erário o valor de R$ 13.540,00, referente ao gasto com combustível, efetuado no exercício financeiro de 2009, sem a comprovação da finalidade pública da despesa; b) o TCE/PE declarou a reincidência da falha alusiva ao gasto com combustível sem finalidade pública, nos exercícios de 2007 e 2008;c) o recorrente foi responsabilizado pelo gasto de verba de manutenção de gabinete no valor de R$ 7.800,00 com aluguéis de veículos sem a comprovação da finalidade pública da despesa; d) foi atribuído ao recorrente o pagamento irregular de despesas com recarga de celular, no valor de R$ 3.869,00, sem ter comprovado que tal gasto foi efetuado em efetivo exercício da vereança.5. Para entender de forma diversa do assentado no acórdão regional, a fim de acolher as alegações de que as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas públicas do recorrente não poderiam ser qualificadas como atos dolosos por existir lei municipal que autorizava a realização dos gastos, seria necessário reexaminar o contexto fático–probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 6. O argumento de que estaria preclusa a oportunidade para arguição da inelegibilidade de natureza infraconstitucional contraria o entendimento sumulado do TSE: "Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa" (Súmula 45/TSE).7. O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado, pois não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão citado como paradigma, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular 28 do TSE.8. O afastamento da multa aplicada por litigância de má–fé, pelo entendimento de que o recorrente teve a intenção de alterar a verdade dos fatos, demandaria o reexame fático–probatório, vedado pelo verbete sumular 24 do TSE.CONCLUSÃO Recurso especial a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060011231, Acórdão, Relator (a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/12/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. 2. A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, mas o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que autorizam a imposição de multa. 3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1248636/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021) E que servem para elucidar a pauta, conforme foi apresentado nas decisões, o princípio da ampla defesa, que está sempre ligado ao princípio do contraditório, precisa ser respeitado para que certas medidas sejam adotadas, como no caso da ACO 2671EDD, que afirma que um ente federado não pode ser inscrito no cadastro de inadimplência, por inobservância do percentual mínimo constitucional de recursos que devem ser aplicados na educação, sem que antes, sejam efetivados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que os coloca em uma posição de relevância no processo de tomada de decisões que envolvem a aplicação de sanções. Assim sendo, não seria justo para com o acusado, que ele fosse responsabilizado por algo sem que antes pudesse explicar o ocorrido, utilizar da defesa técnica e sem que possa se defender. Por fim, o principio da ampla defesa é garantido através de sistema público de defesa, como no caso da Defensoria Pública que atende aquelas pessoas que não possuem condições financeiras adequadas para contratar um advogado privado. Bem como através da garantia de ferramentas, recursos e meios, para que a parte acusada possa se defender das inculpações apresentadas. Ele se apresenta como um instrumento norteador necessário para as relações públicas e privadas, de modo a inviabilizar a aplicação de sanções por conta de uma meras acusações, pois como bem diz uma frase atribuída a Sêneca: “quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça.” Referências BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm. Acesso em 02 jan. 2021. BRAZ, Jacqueline Mayer da Costa Ude. Teoria geral do direito constitucional. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2016. JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2018. LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. MOUZALAS, Rinaldo; NETO, João Otávio Terceiro; MADRUGA, Eduardo. Processo Civil volume único. 12. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. Autor: Nathan Gabriel, acadêmico de Direito (Faculdade Anísio Teixeira - FAT) e produtor do Legisday. A função jurisdicional&pa...
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